MUNICÍPIO DE GUARAPARI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO de DECRETO Nº 409/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 254/2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Guarapari para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 4636-R, publicado no DIO/ES em 20 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), onde o Município de Guarapari ficou enquadrado no nível de risco moderado;

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 147-R, DE 25 DE JULHO DE 2020, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, em conformidade ao disposto no Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020, e dá outras providências

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto:

I – proibição da entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, microônibus, vans e similares inclusive para as modalidades day use e city tour, conforme estabelecido no art. 17 do Decreto Municipal nº 203/2020.

II – proibição do funcionamento dos equipamentos turísticos privados destinados ao transporte coletivo de pessoas, como escunas e trenzinhos, conforme art. 18 do Decreto Municipal nº 203/2020.

III – participação nas feiras livres de produtores rurais do Município restrita aos produtores sediados em Guarapari, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 204/2020;

IV – proibição de visitação pública ao Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria”, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto Municipal nº 204/2020;

V – proibição de aluguel de mesas, cadeiras, ombrelones e equipamentos náuticos, conforme art. 11, II, do Decreto Municipal nº 203/2020.

VI – proibição de cavalgadas, caminhadas, ciclismo, corridas de rua e similares, quando praticados coletivamente, conforme art. 11, III, do Decreto Municipal nº 203/2020.

VII – proibição de shows, apresentações artísticas e bailes, conforme art. 11, IV, do Decreto Municipal nº 203/2020.

VIII – proibição da abertura e funcionamento de todos os quiosques localizados nas orlas das praias do Município de Guarapari, conforme art. 1º do Decreto nº 205/2020;

IX – proibição da venda de quaisquer produtos por ambulantes, em todos os pontos de comercialização do Município, sob pena de cassação da licença autorizativa, conforme art. 2º do Decreto nº 205/2020;

X – proibição de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, localizados no Município de Guarapari, oferecer/fornecer serviços a consumidores nas calçadas, calçadões ou faixas de areia, ou ainda por qualquer outra forma que favoreça a aglomeração de pessoas, conforme art. 4º do Decreto Municipal nº 205/2020.

XI – suspensão da circulação de triciclos e equipamentos similares de uso coletivo nos calçadões das praias do Município, conforme art. 5º do Decreto nº 205/2020;

XII – proibição da circulação e permanência de pessoas nas praias, riachos, cachoeiras e similares, localizados no Município de Guarapari, conforme art. 8º do Decreto nº 205/2020;

XIII – proibição de visita a instituições de longa permanência de idosos, bem como às instituições de tratamento de dependentes químicos e unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, localizados no Município de Guarapari, possibilitando o uso de videochamadas, telefonemas ou outras formas similares para promover o contato dos residentes e seus familiares, conforme art. 1º do Decreto nº 207/2020;

XIV – Proibição da entrada de crianças em estabelecimentos comerciais, exceto restaurantes;

XV – Permanência de apenas uma pessoa por família dentro dos estabelecimentos comerciais, exceto restaurantes; XVI – suspensão das atividades de locação temporária de casas e apartamentos para atendimento do fluxo turístico, conforme art. 3º do Decreto nº 207/2020;

XVII – suspensão do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), conforme art. 4º do Decreto nº 207/2020;

XVIII – suspensão dos prazos dos processos administrativos que tramitam na Secretaria Municipal de Meio ambiente e Agricultura – SEMAG, tais como apresentações de defesas, comprovação de condicionantes atreladas aos licenciamentos, requerimentos de renovação de licença atreladas aos licenciamentos, compensações ambientais, apresentação de Planos de Recuperação de área Degradada e demais congêneres.

Parágrafo único. Fica excetuada da proibição contida no inciso XII deste artigo, a prática de caminhada ou corrida na orla das praias, desde que realizada de maneira individualizada e com máscara de proteção, no horário compreendido entre 05 e 11h.

Art. 2º. Fica recomendada a não circulação e permanência de pessoas integrantes do grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde, em locais sujeitos à disseminação do novo coronavírus, quais sejam: estabelecimentos comerciais, praias, praças, entre outros espaços, como medida preventiva de garantir sua integridade física.

Art. 3º. Fica prorrogada a suspensão das atividades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino até 31 de agosto de 2020. 

Art. 4º. Torna sem efeito o Artigo 3º do Decreto Municipal nº 330/2020, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 1º de julho de 2020.

Art. 5º. O art. 4º do Decreto nº 291/2020, publicado em 29 de maio 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º – As academias deverão garantir espaçamento mínimo de 4,0m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e distanciamento mínimo de 15 m² por pessoa.” 

Art. 6º. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito municipal, serão adotadas, no que couber, as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio do Decreto Estadual nº 4.636-R de 19 de abril de 2020, e da Portaria 100-R, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como outras que prorroguem seus efeitos, lhes substituam ou lhes sejam complementares.

Art.7º. Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios passeata e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência de Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único – Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.

Art.8º. Ficam suspensas, por 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação deste Decreto, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, licença prêmios e licença para trato de interesses particulares, bem como a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art.9º. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser modificadas a qualquer momento, conforme evolução do quadro local da pandemia de COVID-19 e/ou edição de novas medidas por parte do Governo Estadual.

Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, bem como adoção das medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Este decreto entra em vigor nesta data.

Guarapari/ES, 31 de julho de 2020.

Veja o decreto completo aqui: