A juíza Danielle Nunes Marinho participou de um encontro promovido pela Diretoria da Mulher da Associação dos Magistrados do Espírito Santo (AMAGES), onde apresentou as ações desenvolvidas pela diretoria e destacou a importância de fortalecer políticas de valorização e bem-estar das mulheres magistradas e servidoras do Judiciário capixaba.
A Livre Iniciativa como Fundamento da República: um Enfoque Filosófico-Jurídico à Luz do Pragmatismo Econômico
Em tempos de intensos debates sobre o papel do Estado na economia, o princípio da livre iniciativa — consagrado no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 — volta ao centro das discussões. Mais do que um conceito jurídico ou econômico, a livre iniciativa é um fundamento filosófico da própria República, refletindo uma concepção de sociedade baseada na autonomia individual, na responsabilidade e na busca pela prosperidade comum.
Raízes Filosóficas: Liberdade e Responsabilidade
A noção de livre iniciativa está profundamente enraizada na tradição liberal moderna. Filósofos como John Locke e Adam Smith já defendiam a ideia de que o indivíduo, dotado de razão e liberdade, deve ter a possibilidade de agir segundo suas próprias escolhas, especialmente na esfera econômica. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta — pressupõe a coexistência de direitos e deveres dentro de um pacto social.
Do ponto de vista jurídico, a livre iniciativa ganha um caráter normativo que transcende o mercado. Ela representa um instrumento de realização da dignidade da pessoa humana, pois reconhece o trabalho e o empreendedorismo como expressões da autonomia pessoal. Assim, o direito de empreender é, antes de tudo, um direito de ser livre.
O Pragmatismo Econômico e a Interpretação Constitucional
Sob a ótica do pragmatismo econômico, corrente que valoriza os resultados concretos das políticas públicas e decisões jurídicas, a livre iniciativa deve ser compreendida de maneira funcional. O filósofo John Dewey, expoente do pragmatismo, defendia que a verdade e o valor de uma ideia estão em sua capacidade de produzir efeitos positivos na vida social.
Aplicado ao Direito, esse raciocínio conduz a uma interpretação instrumental e dinâmica da livre iniciativa: ela não é um dogma, mas um meio de promover o desenvolvimento econômico sustentável e a justiça social. O Estado, nesse sentido, não é um mero espectador do mercado, mas um agente regulador e garantidor das condições mínimas para que todos possam exercer a liberdade econômica de forma justa e equilibrada.
Entre o Mercado e o Estado: o Desafio Republicano
O princípio republicano impõe que o interesse público prevaleça sobre o interesse privado, mas sem anular este último. A harmonia entre liberdade e igualdade — entre iniciativa individual e justiça social — é o grande desafio das democracias contemporâneas.
No Brasil, a livre iniciativa dialoga diretamente com os objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição), que incluem a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, a economia de mercado prevista na Constituição não é um fim em si, mas um instrumento a serviço do bem comum.
Reflexões Finais
O princípio da livre iniciativa, visto à luz do pragmatismo econômico e da filosofia política moderna, revela-se como um fundamento ético-jurídico da República, orientando não apenas as relações econômicas, mas o próprio modelo de cidadania. Ele traduz a convicção de que a liberdade produtiva do indivíduo é essencial para o progresso social — desde que exercida dentro dos limites da solidariedade e da justiça.
Em tempos de crises econômicas e reconfigurações ideológicas, revisitar esse princípio é redescobrir o equilíbrio entre o agir livremente e o agir responsavelmente, entre o interesse privado e o compromisso coletivo que sustenta o ideal republicano.
Fonte: Portal Colina Notícias










































